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Iguatemi

Refis 2025 – Lei da remissão dá direito a descontos em dívidas de IPTU e ISS

O Programa abrange créditos referentes aos exercícios anteriores a 2025,inclusive créditos parcelados e/ou em processo de cobrançajudicial.

O prefeito de Ijuí, Andrei Cossetin, sancionou e promulgou a lei Complementar Nº 7.728, de 23 de abril de 2025 que institui o Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos Tributários e/ou Não Tributários, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

O Município de Ijuí concede redução de multas e juros a quem está inscrito em dívida ativa, sejam créditos tributários, como IPTU, ISSQN e Taxas, e também créditos não tributários, como multas de qualquer origem.

A Lei que concede redução tem os seguintes critérios, para débitos tributários:

Para pagamento em parcela única, observadas as seguintes condições:

a) até o dia 31 de outubro de 2025, com redução de 100% (cem por cento) da
multa e dos juros moratórios;
b) até o dia 28 de novembro de 2025, com redução de 100% (cem por cento)
da multa moratória e 75% (setenta e cinco por cento) dos juros moratórios;
c) até o dia 19 de dezembro de 2025, com redução de 100% (cem por cento)
da multa moratória e 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios;
II – por parcelamento, mediante um adiantamento de 10%:
a)se a última parcela tiver vencimento até 19de dezembro de 2026, a remissão concedida será de 100% (cem por cento) da multa moratória e 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios;

b) no caso de parcelamento cujo vencimento final ocorra na competência 2026, as parcelas serão corrigidas monetariamente conforme estabelecido no Código Tributário
Municipal.
Art. 5º Para débitos de empresas optantes do Simples Nacional deverão ser observadas as seguintes condições:
I – por pagamento em parcela única:
a) até o dia 31 de outubro de 2025, com redução de 60% (sessenta por cento)
da multa e dos juros moratórios;
b) até o dia 28 de novembro de 2025, com redução de 50% (cinquenta por
cento) da multa e dos juros moratórios;
c) até o dia 19de dezembro de 2025, com redução de 40% (quarenta por cento)
da multa e dos juros moratórios;
II – por parcelamento:
a) com concessão de remissão de 30% (trinta por cento) da multa e dos juros
moratórios;
b) a solicitação de parcelamento e/ou reparcelamento deverá ser formalizada
até o dia 29 de dezembro de 2025;
c) o vencimento das parcelas será mensal e a última não poderá ultrapassar a
data de 19 de dezembro de 2026;
d) caso o vencimento final do parcelamento e/ou reparcelamento ocorra na
competência 2026, as parcelas serão corrigidas monetariamente conforme estabelecido no Código Tributário Municipal;
e) mediante pagamento de entrada de:
10%(dez por cento) do valor do débito na data do acordo de parcelamento;
Art. 6º O inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou por  período superior a 90 (noventa) dias, ensejará o cancelamento dos acordos de parcelamento e/ou reparcelamento, ficando vedada nova concessão dos benefícios  previstos neste Programa.
Art. 7º A emissão da guia de recolhimento das obrigações tributárias deverá  ser requerida junto à Coordenadoria de Cadastro e Tributos da Secretaria Municipal da  Fazenda, observados os prazos e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 8º Para efeitos da presente Lei Complementar, os valores inscritos em  Dívida Ativa serão atualizados monetariamente, conforme a legislação municipal em vigor, exceto os débitos enquadrados no Simples Nacional, que observarão as normas  próprias desse regime de tributação.
Art. 9º O presente Programa está amparado na Lei de Diretrizes Orçamentárias  e na Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2025

Para mais informações procure diretamente a Prefeitura de Ijuí ou entre em contato pelo telefone 3331 8200.

Fonte: Prefeitura de Ijuí